Esse artigo pretende demonstrar como o corte de energia elétrica de consumidor inadimplente é tema polêmico dentro do mundo jurídico, explicando os principais argumentos de cada posicionamento.
Atualmente as empresas de energia elétrica,
prestadoras de serviço público, diante da falta de pagamento por parte dos
consumidores, interrompem o fornecimento de energia.Essa medida tem por objetivo obrigar o
usuário-consumidor a efetuar, o mais breve possível, o pagamento dos valores
devidos, sendo essa a condição para que o abastecimento seja normalizado.
Ocorre que essa conduta das empresas de energia
elétrica apresenta, dentro do mundo jurídico, algumas restrições, gerando
grande polêmica envolvendo a questão.
O tema é tão controvertido que entre advogados,
juízes e até mesmo dentro dos próprios tribunais encontram-se posicionamentos
divergentes, ora favoráveis ou desfavoráveis ao corte de energia.
Como o fornecimento de energia é serviço público
essencial, ou seja, indispensável à vida das pessoas, o Código de Defesa do
Consumidor determina que as empresas prestadoras devam fornecer esses serviços
de forma contínua, não sendo possíveis quaisquer interrupções.
Outra restrição é feita pelo próprio Código de
Defesa do Consumidor, que determina que a cobrança de débitos de consumidores
inadimplentes não pode se dar através de medidas que exponham o devedor ao
ridículo, causem constrangimento ou ameaça.
Além disso, a empresa prestadora de serviço público
tem, no próprio Ordenamento Jurídico, outros meios de reivindicar o pagamento
dos valores em atraso, sendo assim, imprópria a interrupção do abastecimento de
energia antes do pronunciamento judicial.
A corrente contrária que interpreta de forma diferente
os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor ressalta que o alcance do
princípio da continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais se dá
em relação ao poder concedente (poder público) e a empresa concessionária
(empresa prestadora do serviço), e não entre a empresa prestadora e o
consumidor individualizado.
Dessa forma, nessa ótica, a obrigação da empresa de
prestar serviços contínuos seria para com o poder público, sendo proibida a
interrupção do serviço que se obrigou a prestar com eficiência em relação à
coletividade. Por isso não seria permitido que essa empresa, sem motivos
substanciais, interrompa o fornecimento de energia elétrica para as cidades
onde presta os serviços. Contudo, não haveria restrições à interrupção do fornecimento,
de forma específica e particular, aos usuários inadimplentes.
Além disso, a obrigatoriedade de fornecimento de
serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, quanto aos essenciais,
segundo determina o CDC, não significa que a empresa deva prestar os serviços
de forma gratuita.
O usuário-consumidor, ao deixar de pagar pelo
serviço, não estaria cumprindo a sua obrigação contratual, e dessa forma não
poderia exigir que a outra parte continuasse a cumprir as suas.
Essa corrente entende, ainda, que a lei que
regulamenta a prestação de serviços públicos pelas empresas autoriza, em caso
de inadimplência, a suspensão do fornecimento de energia, desde que o
consumidor tenha sido previamente avisado.
A possibilidade do corte de energia elétrica, assim,
não seria considerada descontinuidade da prestação do serviço público, e dessa
forma, a medida poderia ser implementada, levando em conta o interesse da
coletividade, que supera o interesse individual.
Os cortes de energia, entretanto, não poderiam se dar
de forma indiscriminada e devem preservar unidades públicas essenciais, como
escolas, hospitais, creches, etc.
Em pesquisa nos tribunais, verifica-se que as
decisões mais antigas tendiam a considerar que o corte era ilegal, acolhendo as
normas do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, atualmente, a maior parte das decisões
tende a considerar que a medida é perfeitamente possível e encontra respaldo na
própria legislação.
Apesar disso, acreditamos que esse conflito de
entendimentos está longe de chegar a uma solução definitiva. Essa afirmativa
tem por base um interessante julgado da primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, em junho de 2006, em que o ministro relator, apesar de entender que o
corte de energia seria ilegal tendo em vista as regras do CDC, votou de acordo
com o entendimento contrário firmado por aquela turma.
Portanto verifica-se que a questão comporta ainda
muita discussão até que seja consolidado um entendimento firme e pacífico sobre
o corte de energia elétrica para os usuários inadimplentes.
fonte
site www.jurisway.org.br, e a
autoria (sabrina rodrigues).
data da consulta
17/10/2011
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