17 de outubro de 2011

CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA: MEDIDA LEGAL OU ILEGAL?

Qual sua opinião  a respeito do assnto? 
Esse artigo pretende demonstrar como o corte de energia elétrica de consumidor inadimplente é tema polêmico dentro do mundo jurídico, explicando os principais argumentos de cada posicionamento.
Atualmente as empresas de energia elétrica, prestadoras de serviço público, diante da falta de pagamento por parte dos consumidores, interrompem o fornecimento de energia.Essa medida tem por objetivo obrigar o usuário-consumidor a efetuar, o mais breve possível, o pagamento dos valores devidos, sendo essa a condição para que o abastecimento seja normalizado.
Ocorre que essa conduta das empresas de energia elétrica apresenta, dentro do mundo jurídico, algumas restrições, gerando grande polêmica envolvendo a questão.
O tema é tão controvertido que entre advogados, juízes e até mesmo dentro dos próprios tribunais encontram-se posicionamentos divergentes, ora favoráveis ou desfavoráveis ao corte de energia.
Como o fornecimento de energia é serviço público essencial, ou seja, indispensável à vida das pessoas, o Código de Defesa do Consumidor determina que as empresas prestadoras devam fornecer esses serviços de forma contínua, não sendo possíveis quaisquer interrupções.
Outra restrição é feita pelo próprio Código de Defesa do Consumidor, que determina que a cobrança de débitos de consumidores inadimplentes não pode se dar através de medidas que exponham o devedor ao ridículo, causem constrangimento ou ameaça.
Além disso, a empresa prestadora de serviço público tem, no próprio Ordenamento Jurídico, outros meios de reivindicar o pagamento dos valores em atraso, sendo assim, imprópria a interrupção do abastecimento de energia antes do pronunciamento judicial.
A corrente contrária que interpreta de forma diferente os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor ressalta que o alcance do princípio da continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais se dá em relação ao poder concedente (poder público) e a empresa concessionária (empresa prestadora do serviço), e não entre a empresa prestadora e o consumidor individualizado.
Dessa forma, nessa ótica, a obrigação da empresa de prestar serviços contínuos seria para com o poder público, sendo proibida a interrupção do serviço que se obrigou a prestar com eficiência em relação à coletividade. Por isso não seria permitido que essa empresa, sem motivos substanciais, interrompa o fornecimento de energia elétrica para as cidades onde presta os serviços. Contudo, não haveria restrições à interrupção do fornecimento, de forma específica e particular, aos usuários inadimplentes.
Além disso, a obrigatoriedade de fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, quanto aos essenciais, segundo determina o CDC, não significa que a empresa deva prestar os serviços de forma gratuita.
O usuário-consumidor, ao deixar de pagar pelo serviço, não estaria cumprindo a sua obrigação contratual, e dessa forma não poderia exigir que a outra parte continuasse a cumprir as suas.
Essa corrente entende, ainda, que a lei que regulamenta a prestação de serviços públicos pelas empresas autoriza, em caso de inadimplência, a suspensão do fornecimento de energia, desde que o consumidor tenha sido previamente avisado.
A possibilidade do corte de energia elétrica, assim, não seria considerada descontinuidade da prestação do serviço público, e dessa forma, a medida poderia ser implementada, levando em conta o interesse da coletividade, que supera o interesse individual.
Os cortes de energia, entretanto, não poderiam se dar de forma indiscriminada e devem preservar unidades públicas essenciais, como escolas, hospitais, creches, etc.
Em pesquisa nos tribunais, verifica-se que as decisões mais antigas tendiam a considerar que o corte era ilegal, acolhendo as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, atualmente, a maior parte das decisões tende a considerar que a medida é perfeitamente possível e encontra respaldo na própria legislação.
Apesar disso, acreditamos que esse conflito de entendimentos está longe de chegar a uma solução definitiva. Essa afirmativa tem por base um interessante julgado da primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em junho de 2006, em que o ministro relator, apesar de entender que o corte de energia seria ilegal tendo em vista as regras do CDC, votou de acordo com o entendimento contrário firmado por aquela turma.
Portanto verifica-se que a questão comporta ainda muita discussão até que seja consolidado um entendimento firme e pacífico sobre o corte de energia elétrica para os usuários inadimplentes.


fonte site www.jurisway.org.br, e a autoria (sabrina rodrigues).
data  da  consulta  17/10/2011

Nenhum comentário:

Postar um comentário