16 de maio de 2011

AS REFORMAS LIBERAIS.

Postado Por: Gilson Dias
“A série de reformas liberais implementadas pela Regência, visando enfraquecer antigos pilares do Primeiro Reinado, teve justamente como um de seus principais focos o aparelhamento repressivo. Uma das primeiras medidas neste sentido foi a criação, em 18 de agosto de 1831, da Guarda Nacional. Proposta em 1830, era uma decorrência das desconfianças e antipatias em relação ao Exército nutridas pelos liberais que se opunham a dom Pedro, os quais viam esta instituição como um instrumento do despotismo.
Após a Abdicação, o Exército permaneceu malvisto, mas desta vez por motivos diversos: enquanto os exaltados continuaram a vê-lo como braço armado do despotismo (a serviço agora da Regência), os moderados passaram a encará-lo como avesso à ordem e propenso à anarquia (em vista de sua participação nas revoltas do período). Assim, era preciso criar uma corporação que suprisse o extenso corte previsto do efetivo militar (de cerca de trinta mil para doze mil homens em todo o Império), ainda mais em uma época de forte instabilidade política e social.
A solução encontrada foi a Guarda Nacional, uma Milícia Cidadã baseada na instituição similar francesa, fundada no mesmo ano de 1831, que tinha como princípio a idéia burguesa de confiar a segurança do país aos seus cidadãos proprietários. Com sua criação, extinguiram-se os antigos corpos de milícias e ordenanças, e a Guarda Municipal.
Sua função precípua era coadjuvar as forças policiais e as tropas de primeira linha na segurança interna e externa; mas, diante da força limitada destas organizações, a Guarda Nacional viria, muitas vezes, a substituí-las em suas funções. O alistamento era obrigatório para todo cidadão brasileiro dispondo de renda mínima anual para ser eleitor – em se tratando das cidades do Rio de janeiro, Salvador, Recife e São Luís – ou para ser votante - no caso dos demais municípios -, sendo sadio, do sexo masculino e com idade acima dezoito e abaixo de sessenta anos; apenas excluíam-se as autoridades administrativas, judiciárias, policiais, militares e religiosas.
O serviço prestado era permanente (até aquela idade limite) e não remunerado, devendo, ainda, os milicianos custear seus uniformes e a manutenção de seus equipamentos e armas, além de prestarem contribuições pecuniárias. A princípio, os oficiais eram eleitos pela tropa por quatro anos, sem qualquer critério discriminador, findo os quais, se não reeleitos, retornavam á condição subalterna anterior.
[...] Menos ambíguas foram as reformas no sistema judiciário. Na realidade, tais reformas tiveram início ainda no Primeiro Reinado. Em 15 de outubro de 1827 foram instituídos os juízes de paz, magistrados não profissionais e sem remuneração, eleitos localmente pelos habitantes da cada distrito de paz, as quais ficavam circunscritas, inicialmente encarregados da conciliação entre as partes envolvidas em litígios de menor importância e do julgamento de ações cíveis envolvendo valores de até dezesseis mil-réis, incumbindo-se também de certas funções policiais (dispersar ajuntamentos ilícitos, obrigar os tidos como vadios, mendigos, bêbados, prostitutas e turbulentos á trabalharem honestamente e assinarem termo de bem viver, e considerados como potencialmente criminosos a assinarem termo de segurança, efetuar corpo de delito, perseguir e prender criminosos dentro de sua jurisdição, interrogar suspeitos, zelar pela aplicação das posturas municipais e desbaratar quilombos). [...] já previsto pela Constituição de 1824, (o Juizado de Paz) constituía, enquanto uma bandeira liberal, um ataque direto à velha magistratura profissional (predominante portuguesa, nomeada e controlada pelo poder central) e, logo, uma forma de descentralizar e esvaziar a concentração excessiva de poderes nas mãos do Imperador. Além disso, em 16 de dezembro de 1830 foi instituído o Código Criminal [...] O código classificou os crimes em três tipos: Públicos [...], Particulares e Policiais [...] A intenção do código de proteger a oposição das intervenções arbitrárias do Governo ficou patente na brandura das penas em relação aos crimes políticos.
A Regência completou as reformas judiciárias com o Código do Processo Criminal, instituído em 2 de novembro de 1832, o qual ampliou ainda mais os poderes dos juízes de paz [...], que passavam agora a ter também atribuições de julgar ações cuja pena máxima não excedia a cem mil-réis ou seis meses de cadeia, prender criminosos procurados pela justiça fora de sua jurisdição, efetuar a formação de culpa e a pronúncia dos acusados, indicar os inspetores de quarteirão à Câmara Municipal e confeccionar, junto com os párocos locais e o presidente da Câmara Municipal, a lista dos jurados.
O Código do Processo introduziu, ainda, o habeas corpus e criou a figura do juiz municipal, nomeado pelo presidente da província, por um período de três anos, a partir de lista tríplice apresentada pela Câmara Municipal, devendo executar as ordens, sentenças e mandatos proferidos pelo juiz de direito. Por fim, implantou o sistema de júri, outro ataque frontal à magistratura profissional, afigurando-se [...] como a mais alta expressão dos ideais liberais de autonomia judiciária, localismo e participação popular.
As reformas do início da Regência não poderiam deixar de incidir sobre um dos pontos mais explosivos das disputas políticas do Primeiro Reinado: a relação de forças entre o Executivo e o Legislativo. Neste sentido, a Lei de Regência, de 14 de julho de 1831, inverteu essa relação, fortalecendo o poder do Parlamento em detrimento dos regentes. Estes não poderiam dissolver a Câmara dos Deputados, conceder anistias, outorgar títulos honoríficos, suspender as liberdades individuais, decretar estado de sítio, declarar guerra, ratificar tratados e nomear conselheiros, para tanto dependendo do Parlamento.
Todavia, as reformas políticas não avançaram até o ponto desejado pelos exaltados [...] Chegou-se, no entanto, a uma solução de compromisso entre as duas Casas Legislativas, com a lei de 12 de outubro de 1832, cujas proposições definiram as bases para a reforma constitucional, afinal concretizada pelo Ato Adicional.
Promulgado em 12 de agosto de 1834, o Ato Adicional à Constituição estabelecia a extinção do Conselho de Estado; a substituição da Regência Trina pela Regência Uma, sendo o regente eleito, por um mandato de quatro anos, por voto secreto e direto; e a criação de Assembléias Legislativas nas províncias [...], a quem competia legislar sobre os mais diversos assuntos provinciais, como fixação das despesas municipais e provinciais, impostos provinciais, repartição da contribuição direta pelos municípios, fixação das rendas e das despesas municipais e provinciais, nomeação dos funcionários públicos, policiamento e segurança pública, instrução pública e obras públicas, ficando as resoluções tomadas pela assembléia sujeitas à sanção do presidente de província. Se não chegava a estabelecer uma federação, já que os presidentes de província continuavam a ser escolhidos pelo poder central, o Ato Adicional ao menos consagrava a descentralização, ao instituir as assembléias provinciais e a divisão das rendas fiscais, conferindo uma maior autonomia às províncias. [...]
(BASILE, Marcello Octávio N. de C. A Independência e a formação do Estado Imperial. In: LINHARES, Maria Yedda. HISTÓRIA GERAL DO BRASIL).
Data do acesso 16/05/2011
Fonte http://cesad.ufs.br/gd/course/view.php?id=214

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